Decisão · STJ

STJ AREsp 2468293

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 743-745) no dia 15/8/2023 (e-STJ, fl. 748), de modo que o prazo recursal teve início em 16/8/2023, como manda o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, e término em 30/8/2023. Não obstante, o agravo do art. 1.042 do CPC somente foi interposto em 31/8/2023, quando já escoado o prazo recursal. Intempestividade do agravo em recurso especial configurada. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELINGTON LOPES RESENDE, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial. A parte agravante afirma que a publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial teria ocorrido em 16/8/2023, o que postergaria o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC para 31/8/2023, data em que efetivamente protocolado. Seria tempestiva, assim, a insurgência apresentada na origem. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS PARA O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 743-745) no dia 15/8/2023 (e-STJ, fl. 748), de modo que o prazo recursal teve início em 16/8/2023, como manda o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, e término em 30/8/2023. Não obstante, o agravo do art. 1.042 do CPC somente foi interposto em 31/8/2023, quando já escoado o prazo recursal. Intempestividade do agravo em recurso especial configurada. 2. Agravo regimental desprovido.
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