STJ AREsp 2533479
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Conforme anotado pela eminente Ministra Presidente do STJ, "mesmo se ultrapassado o conhecimento do agravo, observa-se que o recurso especial esbarraria, ao menos, nos óbices da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, conforme antevisto pela decisão que inadmitiu o recurso especial" (fl. 2.274, e-STJ). 2. De fato, no Recurso Especial (fls. 1.866-1.882, e-STJ), alega-se violação aos arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC, que tratam da distribuição do ônus da prova. Contudo, ao menos em um juízo sumário, próprio desta fase processual, os argumentos do recorrente esbarram na Súmula 7/STJ. 3. Isso porque o Tribunal a quo consignou expressamente que não há provas de preterição (fl. 1788, e-STJ): "Embora o apelante alegue a existência de contratos terceirizados para o exercício de atividades relacionadas ao cargo que obteve aprovação, fato que teria sido determinante para sua preterição, não trouxe qualquer indício dessas contratações (Analista de Operações - Suporte Data Center). Logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I)." 4. Ausente o fumus boni iuris, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Nas razões recursais (fls. 2278-2295, e-STJ), o agravante alega: Portanto, ainda que os nobres Desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT tenham reformado a sentença de primeiro grau, em nenhum momento do voto houve a cassação dos efeitos da liminar, que apenas perderá seus efeitos quando houver o trânsito em julgado da presente demanda, ou vier decisão contrária a mesma. Assim, requer a título de tutela de urgência que as Rés/Recorridas sejam intimadas para cumprir a liminar proferida pela 3ª Turma do TRT10 sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, ou, que seja proferida nova decisão liminar para ratificar os termos da decisão da 3ª Turma do TRT10, determinando a imediata ativação todos os acessos necessários para que o autor/recorrente volte ao trabalho. (..) No entanto, o autor foi desligado no último dia 11 de agosto de 2023, por entender que a liminar perdeu seus efeitos em razão do acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do TJDFT. (..) Cumpre observar que resta claro e evidente que a competência para tratar e julgar a presente lide é da justiça do trabalho, situação que não foi levada em consideração em nenhum momento do processo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Conforme anotado pela eminente Ministra Presidente do STJ, "mesmo se ultrapassado o conhecimento do agravo, observa-se que o recurso especial esbarraria, ao menos, nos óbices da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, conforme antevisto pela decisão que inadmitiu o recurso especial" (fl. 2.274, e-STJ). 2. De fato, no Recurso Especial (fls. 1.866-1.882, e-STJ), alega-se violação aos arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC, que tratam da distribuição do ônus da prova. Contudo, ao menos em um juízo sumário, próprio desta fase processual, os argumentos do recorrente esbarram na Súmula 7/STJ. 3. Isso porque o Tribunal a quo consignou expressamente que não há provas de preterição (fl. 1788, e-STJ): "Embora o apelante alegue a existência de contratos terceirizados para o exercício de atividades relacionadas ao cargo que obteve aprovação, fato que teria sido determinante para sua preterição, não trouxe qualquer indício dessas contratações (Analista de Operações - Suporte Data Center). Logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I)." 4. Ausente o fumus boni iuris, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.