Decisão · STJ

STJ AREsp 2475779

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que "restou devidamente apontado nos autos e recurso especial interposto a ofensa ao disposto na legislação de regência do caso. No caso em exame, a persistir o julgamento monocrático, entende a Municipalidade estar sendo prejudicado, uma vez que as propriedades reunidas não geram prejuízos suscitados pelo autor, sendo certo que descabe impor ônus ao Poder Público por deixar o particular de proceder a devida averbação matricular, a teor da melhor jurisprudência que se defende" (f. 447). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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