STJ REsp 2081055
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial do ente público para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo que a remuneração pela Selic, nos depósitos judiciais devolvidos ao contribuinte, sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSLL. 2. A agravante, somente no Agravo Interno, aponta pela primeira vez suposto vício de procedimento imputável ao Tribunal a quo: o Recurso Especial que, é importante lembrar, foi interposto somente pela Fazenda Nacional recebeu protocolo nas instâncias de origem, segundo alega a empresa agravante, em 18.5.2021, tendo sido remetido ao STJ em 17.5.2023. 3. Alega a insurgente que o R ecurso Especial da Fazenda Pública não poderia ser remetido diretamente para o STJ porque, com a revisitação do Tema 504 no STJ, seria obrigatória a prévia submissão do apelo fazendário ao juízo de retratação na Corte local (art. 1.030, II, do CPC), o que não teria ocorrido. 4. Como se vê, a irresignação veiculada neste Agravo Interno não se refere a eventual nulidade ou ilegalidade na decisão monocrática do STJ, mas a suposto vício procedimental durante a tramitação do feito no Tribunal de origem. Ainda assim, cuida-se de matéria que somente agora foi veiculada pela parte interessada. Manifesta a inadequação da via eleita para a finalidade perseguida. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial do ente público para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo que a remuneração pela SELIC, nos depósitos judiciais devolvidos ao contribuinte, sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSLL. A agravante afirma que pretendia discutir, nas instâncias de origem, a tese de que deve ser dado tratamento distinto conforme a natureza e origem dos depósitos judiciais (por exemplo, se realizados para garantia de débitos privados ou públicos, bem como os depósitos judiciais assim originalmente realizados, ou os depósitos judiciais resultantes da conversão de penhoras bancárias), mas que tal possibilidade inexistiu no caso concreto porque não foi aplicada a norma do art. 1.030, II, do CPC. A agravante assim resume sua argumentação (fls. 1.089-1.090, e-STJ): Quando da interposição do Recurso Especial pela Agravada, 18/05/2021, havia um contexto totalmente diferente do atual. Primeiramente, ainda que já houvesse o posicionamento do E. STJ quanto a possibilidade da tributação dos valores recebidos pelos depósitos judiciais, ainda se analisava a questão sob o viés constitucional, todavia, não se decidiu a demanda pela perspectiva do Tema 962, mas sim, aplicando o entendimento do próprio tribunal em arguição de inconstitucionalidade (TRF4, Corte Especial, IAI Nº 5025380-97.2014.404.0000, juntado aos autos em 28-10-2016). Essa situação, contudo, alterou-se quando o E. STF entendeu que a tributação de depósitos judiciais teria fundamento infraconstitucional, afastando a Repercussão Geral da matéria (Tema 1243), o que se deu apenas em 2023, com a publicação da decisão pelo E. STF. Com isso, houve a revisitação do Tema 504/505 por este E. STJ, confirmando o entendimento do tribunal sob a questão, no Tema 504, o que se deu apenas em maio de 2023. Assim, tendo em vista que o Recurso da Embargada foi encaminhado à Secretaria de Recursos apenas em 17/05/2023 -tendo em vista que havia outras questões processuais a serem resolvidas antes disso -e que o processo só foi encaminhado a esse E. STJ em junho do corrente ano, tem-se que a o tribunal a quo não teve a oportunidade de realizar a retratação adequada da demanda. Requer o provimento do Agravo Interno para anulação da tramitação do Recurso no STJ, com a subsequente determinação de devolução dos autos para permitir ao Tribunal a quo a realização do juízo de retratação. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial do ente público para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo que a remuneração pela Selic, nos depósitos judiciais devolvidos ao contribuinte, sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSLL. 2. A agravante, somente no Agravo Interno, aponta pela primeira vez suposto vício de procedimento imputável ao Tribunal a quo: o Recurso Especial que, é importante lembrar, foi interposto somente pela Fazenda Nacional recebeu protocolo nas instâncias de origem, segundo alega a empresa agravante, em 18.5.2021, tendo sido remetido ao STJ em 17.5.2023. 3. A agravante alega que o R ecurso Especial da Fazenda Pública não poderia ser remetido diretamente para o STJ porque, com a revisitação do Tema 504 no STJ, seria obrigatória a prévia submissão do apelo fazendário ao juízo de retratação na Corte local (art. 1.030, II, do CPC), o que não teria ocorrido. 4. Como se vê, a irresignação veiculada neste Agravo Interno não se refere a eventual nulidade ou ilegalidade na decisão monocrática do STJ, mas a suposto vício procedimental durante a tramitação do feito no Tribunal de origem. Ainda assim, cuida-se de matéria que somente agora foi veiculada pela parte interessada. Manifesta a inadequação da via eleita para a finalidade perseguida. 5. Agravo Interno não conhecido.