STJ AREsp 1535800
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. E O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.870.732/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS contra despacho da Ministra Assusete Magalhães que determinou a baixa dos autos à origem onde o feito deverá permanecer suspenso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 656.558/SP, com repercussão geral reconhecida. Pondera o Agravante que não se trata de caso de suspensão do feito, mas, sim, de não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pelo Parquet mineiro, diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via recursal eleita. Contrarrazões às fls. 1889-1890. Na petição interlocutória de fls. 1895-1901, o Agravante sustenta a prescrição da ação de improbidade administrativa e o não enquadramento da conduta imputada na inicial a quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, com a aplicação da lei vigente ao tempo dos fatos (fls. 1911-1914). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. E O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE CAUSA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.870.732/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022) 2. Agravo interno não conhecido.