Decisão · STJ

STJ REsp 2088188

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-09-22publicado em 2024-05-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, de fato não cabe Recurso contra decisum que determina a remessa do feito à corte de origem, para aguardar o julgamento de Recurso Repetitivo, pois trata-se de ato despido de conteúdo decisório, não gerando sucumbência para quaisquer das partes. Nessa linha: AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/11/11; AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.4.12; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 1 1/9/2012; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), Segunda turma, DJe de 5/5/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que determinou a devolução dos autos a origem para adequação ao tema 1.011 julgado pelo STF. Em síntese, as partes agravantes alegam: Em sede inicial emerge relevar que o Recurso Especial nada versa sobre o interesse da CEF na lidee/ou competência jurisdicional, limitando-se a debater a responsabilidade por vícios de construção, ou seja, o mérito dos pedidos iniciais. (..) Diante dessa possibilidade, cumpre aos autores/recorrentes demonstrar que a questão decidida pelo e. STF no citado paradigma resta, in casu, obstada pelos efeitos da preclusão e da coisa julgada (art. 502 e seguintes do CPC). Impugnação apresentada às fls. 2.850-2.859, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, de fato não cabe Recurso contra decisum que determina a remessa do feito à corte de origem, para aguardar o julgamento de Recurso Repetitivo, pois trata-se de ato despido de conteúdo decisório, não gerando sucumbência para quaisquer das partes. Nessa linha: AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/11/11; AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.4.12; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 1 1/9/2012; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), Segunda turma, DJe de 5/5/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016. 2. Agravo Interno não provido.
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