STJ AREsp 2341589
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é inadequado para examinar eventual violação de dispositivos da Carta Política, assim como para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, em razão da ausência de vício de integração e da impossibilidade de se julgar em sede de recurso especial matéria constitucional, negar provimento ao apelo nobre. A parte agravante alega, em síntese, que há vício de integração na ausência de manifestação da Corte a quo acerca da inaplicabilidade do tema 827 do STF antes do trânsito em julgado de seu julgamento, bem como acerca da impossibilidade de incidir o tributo estadual na operação de cobrança de tarifa mensal de telefonia. Aduz, ainda, a necessidade de retornarem-se os autos à origem para juízo de conformação aos precedentes dos temas 827 e 745 do STF (este último quanto à limitação da alíquota do ICMS energia elétrica ao percentual geral sob pena de violação ao princípio da seletividade e da essencialidade). Por fim, sustenta as necessidade de se reconhecer o descabimento do ICMS nas operações, considerando-se a modulação de efeitos do tema 827 do STF. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é inadequado para examinar eventual violação de dispositivos da Carta Política, assim como para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido.