Decisão · STJ

STJ AREsp 2325337

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
RIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação da agravante de que "a preclusão não pode ser aplicada contra quem não participou do debate" (fl. 250, e-STJ) não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 2. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "não se operou a prescrição, porquanto o prazo prescricional relativo à CDA 0098485733 foi interrompido em 04.05.1999 (código 32), em virtude de pedido de parcelamento administrativo, permanecendo suspenso até 22.11.2002 durante a vigência do parcelamento, novamente interrompido em 02.04.2004 (código 10) com novo parcelamento pelo Refaz, permanecendo suspenso até 31.05.2006 e novamente interrompido em 25.03.2010 com o despacho que determinou a citação. O mesmo se diga quanto à CDA n. 0105621676, que também foi parcelada pelo Refaz em abril/2004, permanecendo suspenso o prazo prescricional até 31.05.2006, e novamente interrompido em 25.03.2010 com o despacho que determinou a citação" (fl. 65,e-STJ). 3. Entendimento diverso, conforme pretendido pela recorrente no sentido de que não houve causas interruptivas do prazo prescricional, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto. Incide a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 232-236, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega: Do exposto, requer-se que o julgamento monocrático seja declarado nulo, por desrespeitar o direito de amplitude de defesa realizado no despacho oral, previsto em Lei, e que representa prática comum e usual no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, e que seja possibilitada a chance de despachar, na forma pretendida. (..) A contagem do prazo prescricional incidiu por termo ad quem decadencial que não se aplica ao caso em concreto, o lançamento do ISS se deu por homologação do que foi declarado pelo contribuinte. Nestes casos, o início do prazo prescricional é a data da entrega da declaração pelo contribuinte e não da constituição definitiva do crédito tributário ou mesmo da inscrição em dívida ativa do Distrito Federal. 43. A regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional usada pelo TJDFT e mantida pela Decisão Combatida que menciona o termo final da prescrição/decadência na constituição definitiva do crédito tributário que não se aplica ao caso. (..) Nem se diga que o pedido não pode ser conhecido em sede de recurso especial pois representaria ofensa a Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, como constou da Decisão combatida, eis que o tema é, exclusivamente, de direito e está descrito em regra 50. Se procura comprovar o prazo prescricional com as mesmas bases fáticas do TJDF. O prazo prescricional não foi reconhecido pois não se aplicou a jurisprudência do STJ. O que se requer é que o TJDF aplique a posição jurisprudencial do STJ. Isto é tema que não demanda revolvimento de fatos ou provas. (..) É importante que se observe que a certidão de dívida ativa de fl. 17 é nula por ausência de requisitos legais da Lei de Execuções Fiscais, como é o caso em que houve a suspensão do prazo prescricional. Este elemento, obrigatoriamente, deveria estar descrito na inicial e acompanhado de prova documental com a demonstração. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 272-276, e-STJ. É o relatório. EMENTA RIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação da agravante de que "a preclusão não pode ser aplicada contra quem não participou do debate" (fl. 250, e-STJ) não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 2. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "não se operou a prescrição, porquanto o prazo prescricional relativo à CDA 0098485733 foi interrompido em 04.05.1999 (código 32), em virtude de pedido de parcelamento administrativo, permanecendo suspenso até 22.11.2002 durante a vigência do parcelamento, novamente interrompido em 02.04.2004 (código 10) com novo parcelamento pelo Refaz, permanecendo suspenso até 31.05.2006 e novamente interrompido em 25.03.2010 com o despacho que determinou a citação. O mesmo se diga quanto à CDA n. 0105621676, que também foi parcelada pelo Refaz em abril/2004, permanecendo suspenso o prazo prescricional até 31.05.2006, e novamente interrompido em 25.03.2010 com o despacho que determinou a citação" (fl. 65,e-STJ). 3. Entendimento diverso, conforme pretendido pela recorrente no sentido de que não houve causas interruptivas do prazo prescricional, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto. Incide a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido.
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