Decisão · STJ

STJ AREsp 2438124

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 382, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataque especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 382-384, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 388-397, e-STJ): Todo e qualquer defeito existente no medidor é de responsabilidade daqueles que sempre tiveram acesso, quais sejam os agentes da Concessionária. E, a forma como foi feito o cálculo, beneficia somente a recorrida, que cobra um consumo que jamais existiu, de forma unilateral, e excessivamente onerosa para o consumidor, ora recorrente. (..) Diante do exposto nos autos, e ainda, da veracidade dos fatos narrados na inicial que se comprovaram pela defesa, resta demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrida, sendo a condenação ao pagamento de danos morais buscados como de rigor. (..) Ante a todo o exposto, o Agravante, tempestivamente, comparece perante este Superior Tribunal Justiça, pedindo o conhecimento deste recurso de Agravo (e seu provimento) para determinar a reforma total da r. decisão monocrática ora combatida, a fim de que sejam os autos remetidos à Turma Recursal competente para apreciação, dando-se pelo total provimento ao "Agravo em Recurso Especial" para o fim de afastar os óbices sumulares e permitir a análise e julgamento do Recurso Especial. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 402, e-STJ. O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo desprovimento do Recurso (fls. 414-417, e-STJ). Eis a ementa do parecer ministerial: Recurso especial, com agravo interno. Companhia de luz. Pedidos de anulação de débito, de manutenção do serviço e de indenização, por danos morais. Procedência parcial da demanda. Acórdão do TJSP. Su- posta ofensa dos arts. 14 do CDC e dos arts. 932 e 933 do CC. Recurso especial barrado na origem. Agravo desprovido pela Presidente do STJ, com base na Súmula 182 do STJ. Fundamento não impugnado especificamente pelo recorrente: nova incidência da referida súmula. Parecer pelo desprovimento do agravo interno É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 382, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataque especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido.
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