STJ AREsp 2305903
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão embargada concluiu, entre outros pontos: a) "(..) o órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda o reex ame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 1.127, e-STJ); e b) inexistiu impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os aclaratórios se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de matéria já julgada e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC/1973. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, visando assegurar o suposto direito da empresa em recolher a contribuição ao SAT/GILLRAT sem a incidência do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos. 3. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da Repercussão Geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)". 4. O Colegiado a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, afastou a existência de erros no cálculo do FAP. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Sobre os critérios que levam à definição do FAP aplicável a cada empresa, a Resolução 1.316/2010 assim os definiu: (..) Ressalva-se que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originaram-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas próprias empresas, afastando a tese de que a empresa deveria ser comunicada ou notificada acerca dos acidentes/benefícios e da falta de divulgação e publicidade dessas informações. (..) Também não procede a alegação de que o FAP é calculado sem observância do direito à ampla defesa, ao argumento de que "os recursos/defesas estão pendentes de julgamento pela Previdência Social", pois nos termos da Portaria Interministerial nº 329/2009, é possível a contestação do índice atribuído à empresa, determinando-se inclusive a compensação tributária em caso de redução do índice apresentado após a contestação, nestes termos: (..) Portanto, não há qualquer vício na legislação que instituiu a Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT (..)" (fls. 537-545, e-STJ). 5. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pelo aresto recorrido no sentido de que, "havendo divergência quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, está prevista a possibilidade deles serem contestados perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretária de Políticas do Ministério da Previdência Social" (fl. 544, e-STJ) não foi devidamente rechaçado nas razões do REsp. Permanece tal embasamento incólume, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 7. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante afirma que houve omissão. Sustenta, em suma (fls. 1.136-1.140, e-STJ): 1. Em primeiro lugar, porque, até o momento, não foram analisados por esse E. STJ, data venia, os fundamentos relacionados à ilegitimidade de um único FAP para todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. No Agravo Interno, demonstrou-se que nem sequer foram apontados óbices ao conhecimento do Recurso Especial quanto a tal matéria: (..) 3. Em segundo lugar, porque deixou de analisar os itens 8-21, do Agravo Interno, nos quais se demonstrou, dentre outras questões, que a jurisprudência desse E. STJ é inclusive favorável à Embargante no que toca à impossibilidade de utilização do mesmo FAP para todos os estabelecimentos da empresa: (..) Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão embargada concluiu, entre outros pontos: a) "(..) o órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda o reex ame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 1.127, e-STJ); e b) inexistiu impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os aclaratórios se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de matéria já julgada e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de Declaração rejeitados.