Decisão · STJ

STJ Rcl 46003

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito do art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 3. Hipótese em que a parte autora, em vez de recorrer da determinação do Tribunal de Justiça do RS de emendar a inicial - em da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793) -, a cumpriu e direcionou o pedido também contra a União, o que justificou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. 4. O Juiz federal, após julgamento de mérito do IAC 14/STJ e da concessão da tutela provisória no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), reconheceu a competência da Justiça Federal, considerando que a presente ação tem por objeto o fornecimento de medicamento oncológico . 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não proibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria. 6. Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos estadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 7. No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" -, conforme determinado no item "c" da decisão proferida no IAC 14/STJ. 8. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência. 9. Considerando que o IAC 14/STJ foi instaurado com o objetivo de oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais célere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no caso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente. 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, de minha lavra, em que não conheci da reclamação por ela ajuizada, por não vislumbrar a alegada inobservância da decisão proferida no IAC 14 do STJ (e-STJ fls. 155/159). Sustenta a agravante que a demanda tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, de modo que a hipótese em apreço se enquadra na temática delimitada no IAC n. 14 do STJ. Aduz que "o fato de o fármaco pretendido ser oncológico não tem o condão de alterar tal constatação, menos ainda de modificar o critério adotado pelas Cortes Superiores para decidir sobre a composição do polo passivo e a fixação de competência em demandas por tecnologias de saúde" (e-STJ fl. 168). Afirma que, no caso, em cumprimento à determinação do Juízo estadual, a parte autora emendou a inicial para incluir a União no polo passivo da demanda e, ainda que a Justiça federal tenha reconhecido a sua competência, mostra-se flagrante o desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que consignou expressamente no julgamento do IAC 14 que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação". Defende que "a orientação fixada no IAC n. 14 não confere à Justiça Federal a possibilidade de decidir pela legalidade ou não da inclusão do ente federal no polo passivo, porque, ainda que a Justiça Federal "acolha a competência", mesmo assim permanece a violação do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: o necessário e obrigatório respeito à escolha da parte em relação aos entes contra os quais elegeu demandar" (e-STJ fl. 169). Em razão disso, alega que "nem a Justiça Estadual nem a Justiça Federal, na esteira do que definiu esse Tribunal da Cidadania, podem determinar nem chancelar a determinação de que a União seja incluída no polo passivo da demanda, à revelia da escolha da parte autora". Impugnação apresentada às e-STJ fls. 178/193. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito do art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 3. Hipótese em que a parte autora, em vez de recorrer da determinação do Tribunal de Justiça do RS de emendar a inicial - em da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793) -, a cumpriu e direcionou o pedido também contra a União, o que justificou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. 4. O Juiz federal, após julgamento de mérito do IAC 14/STJ e da concessão da tutela provisória no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), reconheceu a competência da Justiça Federal, considerando que a presente ação tem por objeto o fornecimento de medicamento oncológico . 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não proibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria. 6. Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos estadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 7. No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" -, conforme determinado no item "c" da decisão proferida no IAC 14/STJ. 8. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência. 9. Considerando que o IAC 14/STJ foi instaurado com o objetivo de oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais célere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no caso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente. 10. Agravo interno desprovido.
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