STJ Rcl 45384
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PATRICIA MEDINA DRESCHER contra decisão indeferindo liminarmente a presente reclamação constitucional, pois "o Código de Processo Civil dispõe no art. art. 1.030 que cabe o Agravo em Recurso Especial (AREsp), estatuído no art. 1.042, contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, quando o recurso cabível será o de Agravo Interno (AgInt) prescrito no art. 1.021, de modo a esgotar a instância e permitir o manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do mesmo Diploma Legal" (grifou-se, nas fls. 442). Por sua vez, a parte agravante alega, em síntese, que "a vexata quaestio não é sobre dúvida objetiva de recurso e sim denominação errônea de Recurso, apenas isso. Os fundamentos do Recurso não deixam dúvida da clara intenção da parte que apenas se equivocou na denominação e nunca nos fundamentos do recurso" e que "o caso é bem distinto dos precedentes citados pelo nobre relator" (na fl. 45). Requer, assim, o provimento do presente agravo interno. O agravo interno não foi impugnado. É o relatório. AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 45.384 - RS (2023/0123274-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : PATRICIA MEDINA DRESCHER ADVOGADO : SERGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE MOURA - RS063762B AGRAVADO : UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO : JOSÉ LUIZ SCHEIS - RS050457 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido.