Decisão · STJ

STJ Rcl 42281

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-10publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S/A contra acórdão da Primeira Seção do STJ, assim ementado (fl. 174): PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA A JULGADO DO STJ. OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL LICENCIADA PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INICIAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETOMADA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A municipalidade ajuizou reclamação contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que deu início ao procedimento de liquidação por arbitramento, partindo do pressuposto de que o STJ, no julgamento de recurso especial, havia reconhecido o dever de indenizar 12.182.024 (doze milhões, cento e oitenta e dois mil e vinte quatro) toneladas de carvão que poderiam ser vendidas pela mineradora atingida pela criação da área de preservação ambiental. 2. O provimento jurisdicional proferido pelo STJ apenas afastou a premissa de que a criação da área de preservação ambiental, com a imposição de restrição da atividade de extração mineral anteriormente autorizada pelo Poder Público, não daria ensejo a nenhuma indenização estatal, por se tratar de simples limitação administrativa. Desse modo, concluiu-se pela indenizabilidade da lavra, mas não houve nenhuma incursão meritória a respeito da extensão da restrição da atividade econômica ocorrida no caso concreto, tampouco sobre os prejuízos dela decorrentes, tendo-se determinado o retorno dos autos para a instância de origem proceder com o devido processo legal. 3. Para que se dê início ao procedimento de liquidação de sentença, faz-se necessário que o provimento jurisdicional tenha condenado a parte ao pagamento de quantia ilíquida, o que não ocorreu. Não houve o reconhecimento do dever de indenizar com base no valor correspondente a todo o minério que ainda poderia ser retirado do local. A rigor, inexistiu juízo exauriente a respeito da própria regularidade das licenças de exploração ambiental. Essas questões, aliás, não foram regularmente submetidas ao contraditório, havendo precipitação do órgão julgador reclamado ao avançar sobre pretensões que não foram submetidas ao devido processo legal. 4. No caso, a instância de origem interpretou isoladamente a parte dispositiva do julgado desta Corte Superior, o que resultou na edição de um provimento decisório em descompasso com a fundamentação que foi ali aduzida. 5. Reclamação julgada procedente. A parte embargante sustenta, em síntese, que merece esclarecimento o ponto referente à "exata projeção da decisão colegiada. Isto porque a insurgência manifestada na origem buscava justamente a substituição da liquidação por arbitramento pelo procedimento comum previsto no art. 509, II, CPC" (fl. 182). Ao final, requer (fl. 183): .. o esclarecimento da decisão, com a manifestação expressa sobre aplicação do procedimento comum, previsto no art. 509, II, CPC (devido processo legal), no retorno dos autos ao primeiro grau, para avaliação da extensão da restrição ao exercício da atividade e apreciação do pleito indenizatório. A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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