STJ REsp 2097642
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA. AUS ÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do recurso especial (incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ), mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. Na verdade, a parte recorrente se limita a reiterar a argumentação contida no apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CECILIA POCAS DE MELO e OUTROS contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ (fls. 663-669). Neste agravo interno, a parte agravante alega que, "sendo a ilegitimidade da parte matéria de ordem pública, ela pode ser apreciada até de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição" (fl. 676). Argumenta que não é admissível, "em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada aos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal" (fl. 676). Aduz que, " o bservados os termos da decisão proferida na Ação Coletiva, não houve discussão quanto a representatividade sindical, ou seja, não há que se falar em ilegitimidade nesta fase de cumprimento de sentença" (fl. 678). Sustenta que "a superveniente mudança de posicionamento sobre a abrangência da legitimidade do SINDSPREV/RJ, não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento" (fl. 679). Requer "seja dado provimento ao presente recurso de Agravo, reformando a decisão a quo, para determinar a subida do Recurso Especial com seu julgamento na forma legal" (fl. 680). Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA. AUS ÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do recurso especial (incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ), mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. Na verdade, a parte recorrente se limita a reiterar a argumentação contida no apelo nobre. 3. Agravo interno não conhecido.