Decisão · STJ

STJ EAREsp 2406867

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-24publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do T ribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AMILTON GAMBA contra decisão da Presidência do STJ na qual foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência em razão do não cabimento desse recurso amparado em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. No presente agravo regimental, o agravante alega que "o fato de o recurso não ter sido conhecido não afasta o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob pena de prestigiar-se o não conhecimento da matéria a despeito da existência de divergência de entendimento entre as Turmas desta Corte Superior, consolidando-se jurisprudência defensiva no âmbito deste egrégio Tribunal da Cidadania" (e-STJ fl. 692). Ademais, reitera a alegação de que "o posicionamento adotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do acórdão anteriormente embargado diverge do acórdão proferido pela Sexta Turma no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.870.389/SC, que consolidou o entendimento de que, somente incorrerá no tipo penal deste gênero aquele contribuinte que deixa de recolher ICMS de forma contumaz e com dolo de apropriação" (e-STJ fl. 693). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do T ribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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