Decisão · STJ

STJ RMS 71177

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-05-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não comportam conhecimento, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nessa linha : AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão às fls. 219-229, e-STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. IMUNIDADE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 96-99, e-STJ, grifei): "Nas informações, o Juízo impetrado esclareceu que decidiu pelo cancelamento de todos os débitos de IPTU posteriores a 24/01/2007, data do sequestro dos imóveis, por considerar que nesta data os imóveis saíram da posse do particular e passaram a tutela do Poder Público. (..). Por pertinente, destaco excerto do parecer ministerial: "(..) A tese é erigida sob premissa equivocada, uma vez que a providência determinada pela autoridade impetrada não concretiza ato decisório autônomo, mas revela efeito da própria condenação penal. É dizer, no presente caso, a competência para determinar a consecução de providências no sentido de baixar os débitos de IPTU dos imóveis sob as inscrições imobiliárias nº 0381139-5 e nº 3209984-8, decorre da própria competência do juízo para processar e julgar a ação penal nº 2005.35.00.0022911-4. Explica-se. A declaração da inexigibilidade dos débitos de IPTU dos referidos imóveis, desde a data do respectivo sequestro, consubstancia consequência lógica da prolação da sentença penal condenatória que decretou o perdimento dos bens em favor da União. (..) Conquanto a União ainda não fosse sua efetiva proprietária, detinha o domínio útil dos bens, haja vista a evidente conjunção dos jus utendi, fruendi e disponendi. Não obstante a relação jurídica complexa, pode- se afirmar, em juízo analógico, que, no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis. Sob o consenso doutrinário, o usufruto é o direito real de gozo ou fruição que confere ao seu titular a prerrogativa de usar e fazer seus os frutos e utilidade produzidos por um bem pertencente a outrem. De forma simples, o usufruto é o direito de uso do imóvel, mesmo que não se detenha a sua propriedade. Ressalte-se, por oportuno, que o réu ficou privado de qualquer relação com os bens, não se tendo notícia de que tenha sido nomeado depositário fiel dos imó veis ou que tenha auferido proveito deles decorrentes."". 2. Como se observa, a Corte de origem decidiu que a competência da autoridade para processar e julgar a Ação Penal é a mesma para determinar a realização de diligências necessárias à efetivação dos efeitos do édito condenatório dali emergente. Tal fundamento foi utilizado de forma autônoma e suficiente para manter o acórdão, quanto a esse capítulo, porém não foi impugnado nas razões do Recurso Especial. O vício na fundamentação atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). 4. O mesmo raciocínio se aplica no que concerne à alegação do recorrente de que a imunidade recíproca não poderia ser reconhecida no período entre o sequestro do bem e o seu perdimento em favor da União. Isso porque o aresto impugnado entendeu que resultou configurado o instituto do usufruto, de modo que a União se colocou na posição de usufrutuária. O recorrente, porém, não impugnou o referido fundamento em sua petição de Recurso Especial, o que configura vício na fundamentação, por violação à dialeticidade recursal. Incide os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. O embargante alega, em resumo, que "o Município demonstrou que a Constituição da República é clara, em seu art. 109, I, CF/88, que, apenas diante da existência de interesse direto da União na causa, é atraída a competência federal." (fl. 242, e-STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não comportam conhecimento os Embargos de Declaração. A parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 4. Embargos de Declaração não conhecidos.
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