STJ EAREsp 1718939
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/TJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por S R C, M R C e DIEGO RODRIGUES CAVALCANTE contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão de seu descabimento quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial (inteligência da Súmula 315/STJ), e do descumprimento do requisito da necessidade de alteração da composição do órgão fracionário (art. 1.043, § 3º do CPC). Argumentam as partes agravantes, em síntese, que: A parte/recorrente interpõe o presente recurso com fulcro no art.: 1.008 c/ com art.: 1.034 da Lei Federal 13.105/15, visto que, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial necessita ser revista ou/e reinterpretada, pois, a portaria de reforma/exoneração do serviço ativo carece de instauração prévia de procedimento administrativo com oportunidade de defesa e a súmula 07 da Egrégia Corte Cidadã não pode ser utilizada para restringir ou/e censurar os efeitos dos textos de abrangência nacional, conforme tese firmada na súmula vinculante 10 (fl. 377) Sustentam, ainda, que: Se pena de reforma/exoneração do serviço ativo carece de procedimento administrativo ou/e configura supressão de direitos individuais sem oportunidade de defesa e o órgão de origem diante de tais pontos invoca o instituto da prescrição para não restabelecer a íntegra dos direitos individuais suprimidos na seara administrativa, logo, a decisão de origem configura má interpretação da questão de direito e torna todos os atos subsequentes inválidos, conforme efeitos da inobservância ao art.: 141 c/ com art.: 492 do CPC/15 (fl. 379) Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para a impugnação. Após a decisão de fl. 500, foi deferida a habilitação dos herdeiros. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/TJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.