STJ Rcl 46535
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HOTEL MORRO DOS VENTOS LTDA e OUTRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1318/1319, que indeferiu liminarmente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos. Em resumo, os insurgentes manejaram a presente reclamação contra deliberação exarada pela eg. Segunda Câmara de Direito Privado do TJ/MT nos autos dos embargos de declaração n.º 1001749-28.2018.8.11.0000. Apontaram os reclamantes que a decisão ora fustigada contrariou comando expresso deste STJ, proferida no REsp 1.914.967/MT, em que este signatário deu provimento ao apelo nobre a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam supridos os vícios apontados. Contudo, segundo noticiou a exordial , a autoridade reclamada "(..) o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, através de seus Eminentes Julgadores por maioria, (RE) JULGOU matéria indevidamente, em nítida ofensa a autoridade e garantia da decisão proferida por este E. STJ." Acrescentaram, nesse contexto, que "(..) A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deveria se limitar a apreciação da possibilidade ou não de se aplicar a prescrição quadrienal, estando totalmente superada a aplicação do CDC, todavia, eis que a E. Segunda Câmara do TJMT volta atrás em sua decisão, determinando a aplicação do CDC." Pontuaram, nesse contexto, "(..) evidente que a pretensão do Recorrido se encontra prescrita, mesmo que aplicada a tese ventilada em seu Embargos de Declaração, que este E. STJ determinou análise pelo Tribunal a quo." Pediram, assim, seja concedido efeito suspensivo em face da deliberação do eg. TJ/MT e, no mérito, o acolhimento da presente reclamação. (fls. 3/23) Às fls. 1318/1319, este signatário indeferiu liminarmente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos, notadamente, o intuito de conferir ao incidente em epígrafe os efeitos de sucedâneo recursal porquanto, em face do acórdão exarado pela eg. eg. Segunda Câmara de Direito Privado do TJ/MT, nos autos dos embargos de declaração n.º 1001749-28.2018.8.11.0000, os insurgentes interpuseram recurso especial que, obstado na origem, subiu ao STJ por força do AREsp 2.452.288/MT, o qual foi desprovido por decisão da lavra da e. Presidência deste STJ, deliberação objeto de agravo interno, sendo inviável, portanto, por ausência de seus correlatos requisitos, o manejo da presente reclamação. Opostos embargos de declaração (fls. 1324/1333), esses foram rejeitados às fls. 1347/1348. Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Destacam, nesse contexto, que "(..) No presente caso, a parte Reclamante ora Agravante, se socorreu da via recursal, para além de poder reaver a decisão equivocado proferida pelo TJ/MT, também pudesse aviar a Reclamação perante este E.STJ, a fim de ser afastada a afronta jurídica." (sic) Pedem, dessa forma, o provimento do apelo recursal em epígrafe. (fls. 1352/1362) A impugnação está juntada às fls. 1366/1375. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido.