STJ EREsp 2045577
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERTIDÃO DE JULGAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING/OVERRULING NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/ STF. 1. Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Afastou-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há contradição em se afirmar que a ordem de execução provisória constou somente da certidão de julgamento, quando se pressupõe que a referida certidão está inserta no julgado, haja vista que expressa as disposições do órgão julgador. O documento em questão reduziu a termo o que foi deliberado pelos julgadores; assim, nenhuma contradição há em considerar que o teor verbal do acordo do Colegiado esteve expresso somente na certidão de julgamento, que - sendo, portanto, parte do ato - se reveste dos mesmos requisitos do todo. 3. Não há omissão quanto à valoração probatória. A decisão recorrida descreve o acervo considerado, bem como o peso atribuído, como se dessume, por exemplo, da afirmação de que "os documentos juntados aos autos para comprovar o efetivo exercício do cargo naquele período não têm caráter absoluto e não foram corroborados por outros elementos de prova" (fl. 420, e-STJ). 4. Concernente à adequação do âmbito de aplicação temporal da tese firmada para o Tema 1.009/STJ ao presente caso concreto, é espécie de análise que não escapa à aferição da boa-fé que, segundo assume a própria recorrente, foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento de que a ordem de execução provisória foi regularmente proferida e informada. Diante de tais termos, não há como avaliar qualquer contrariedade a tal ausência de boa-fé sem revolver o acervo fático-probatório, o que, como já dito anteriormente, é vedado nesta seara (Súmula 7/STJ). 5. O mesmo óbice também incide para a constatação do caráter protelatório dos Embargos de Declaração manejados pela recorrente, cujo fundamento, devidamente assentado pela Corte estadual às fl. 588, e-STJ (ampliação da discussão e rediscussão de mérito), só poderia ser revisto mediante análise probatória (Súmula 7/STJ). 6. No tocante ao pretenso distinguishing, primeiro se diga que a decisão paradigma colacionada pela agravante é anterior àquela trazida pela decisão ora agravada, o que por si só já seria suficiente para afastar a adequada oposição ao julgado e eventual overruling. Além disso, e principalmente, não há similitude entre as decisões contrapostas, uma vez que aqui se trata do teor da certidão de julgamento, enquanto o paradigma trata do momento de publicação do referido teor, o que, por certo, não desqualifica a natureza da certidão como parte integrante do acórdão. Nesse ponto, incide o Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no REsp 1.931.178/SP; Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; DJe 19.6.2023). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Afastou-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ. A recorrente aponta error in judicando sob os seguintes pressupostos: a) há contradição, porquanto a condenação está respaldada em teor de certidão de julgamento que, segundo a recorrente, não seria parte integrante do julgado; b) há omissão quanto à ausência de impugnação da prova pelo ora agravado; c) a análise do âmbito de aplicação temporal da tese fixada para o Tema 1.009/STJ não demanda o retorno ao acervo fático-probatório; e d) a jurisprudência deste Tribunal Superior ainda não está firmada no que toca ao fato de certidão de julgamento ser parte integrante do acórdão, havendo até mesmo decisões em sentido contrário. Contraminuta às fl. 805-808, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERTIDÃO DE JULGAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING/OVERRULING NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/ STF. 1. Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Afastou-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há contradição em se afirmar que a ordem de execução provisória constou somente da certidão de julgamento, quando se pressupõe que a referida certidão está inserta no julgado, haja vista que expressa as disposições do órgão julgador. O documento em questão reduziu a termo o que foi deliberado pelos julgadores; assim, nenhuma contradição há em considerar que o teor verbal do acordo do Colegiado esteve expresso somente na certidão de julgamento, que - sendo, portanto, parte do ato - se reveste dos mesmos requisitos do todo. 3. Não há omissão quanto à valoração probatória. A decisão recorrida descreve o acervo considerado, bem como o peso atribuído, como se dessume, por exemplo, da afirmação de que "os documentos juntados aos autos para comprovar o efetivo exercício do cargo naquele período não têm caráter absoluto e não foram corroborados por outros elementos de prova" (fl. 420, e-STJ). 4. Concernente à adequação do âmbito de aplicação temporal da tese firmada para o Tema 1.009/STJ ao presente caso concreto, é espécie de análise que não escapa à aferição da boa-fé que, segundo assume a própria recorrente, foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento de que a ordem de execução provisória foi regularmente proferida e informada. Diante de tais termos, não há como avaliar qualquer contrariedade a tal ausência de boa-fé sem revolver o acervo fático-probatório, o que, como já dito anteriormente, é vedado nesta seara (Súmula 7/STJ). 5. O mesmo óbice também incide para a constatação do caráter protelatório dos Embargos de Declaração manejados pela recorrente, cujo fundamento, devidamente assentado pela Corte estadual às fl. 588, e-STJ (ampliação da discussão e rediscussão de mérito), só poderia ser revisto mediante análise probatória (Súmula 7/STJ). 6. No tocante ao pretenso distinguishing, primeiro se diga que a decisão paradigma colacionada pela agravante é anterior àquela trazida pela decisão ora agravada, o que por si só já seria suficiente para afastar a adequada oposição ao julgado e eventual overruling. Além disso, e principalmente, não há similitude entre as decisões contrapostas, uma vez que aqui se trata do teor da certidão de julgamento, enquanto o paradigma trata do momento de publicação do referido teor, o que, por certo, não desqualifica a natureza da certidão como parte integrante do acórdão. Nesse ponto, incide o Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no REsp 1.931.178/SP; Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; DJe 19.6.2023). 7. Agravo Interno não provido.