STJ EAREsp 2425347
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA APRECIAR A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no presente caso, em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação de maneira específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão, contradição e obscuridade, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HELTON BECKER DE OLIVEIRA contra decisão da minha lavra na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência em razão dos seguintes argumentos: a) não demonstração analítica da divergência dos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ; b) não cabimento de embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial; bem como c) não cabimento de embargos de divergência para analisar a ocorrência, ou não, de omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem (e-STJ fls. 4.585/4.588). No presente agravo regimental, o agravante alega que a) o cotejo analítico foi devidamente realizado; b) "na hipótese específica dos autos, a divergência relativamente à interpretação do art. 619 do Código de Processo Penal é possível porque não há necessidade de analisar situações fático-processuais diferenciadas. É que, insista-se, o acórdão julgado pela 5ª Turma é genérico, e, por esse motivo, não há necessidade de apreciar as particularidades de cada caso" (e-STJ fl. 2.080); e c) "a matéria discutida nos embargos de divergência do agravante diz respeito a vício na técnica de julgamento do recurso, e não em inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 2.083). Aduz que "é preciso realizar o distinguishing entre o caso dos autos e a jurisprudência desta Corte, citada na decisão agravada. Na verdade, a própria jurisprudência colacionada na decisão agravada reconhece que o entendimento segundo o qual seria inviável o confronto de teses jurídica a respeito da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não é absoluto, vez que os embargos de divergência em tal hipótese não seria cabível apenas "em regra" " (e-STJ fl. 2.089). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA APRECIAR A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no presente caso, em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação de maneira específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão, contradição e obscuridade, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma. 5. Agravo regimental desprovido.