STJ AREsp 2425348
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Também este agravo interno deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisum atacado, incorrendo em inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC, impondo-se a reedição do juízo negativo de admissibilidade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DARLENE BRAZ SARTOR contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 340-341, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que não se aplica a Súmula n. 7/STJ e aduz ser nítida a violação aos dispositivos legais apontados. Em suma, afirma que "o referido Laudo Pericial não se atentou ao conteúdo probatório constante nos autos, documentação esta que atesta categoricamente a existência de incapacidade parcial do Embargante para o desempenho de sua atividade laboral habitual" (fl. 352), para obter o benefício de auxílio-doença negado pelas instâncias ordinárias. Busca, assim, o "provimento ao presente recurso de agravo interno para que o recurso especial aviado pela ora agravante seja integralmente provido por este Superior Tribunal de Justiça" (fl. 358). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Também este agravo interno deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisum atacado, incorrendo em inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC, impondo-se a reedição do juízo negativo de admissibilidade. 4. Agravo interno não conhecido.