STJ AREsp 2218031
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a decadência arguida pela autarquia previdenciária e, no mérito, consignou "que a matéria relativa à aplicação da TR era controvertida à época da decisão rescindenda e, por isso, os pedidos rescisórios devem ser julgados improcedentes porque há incidência da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal e do TEMA 136, daquela Suprema Corte". O recurso não se insurgiu quanto à eventual violação do art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e dos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal. Aplicável o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILSON FREITAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 190-192). Na origem, o agravante, após obter judicialmente o benefício de auxílio-acidente, ajuizou ação rescisória para alterar o índice de correção monetária aplicado sobre as parcelas vencidas durante o processo de conhecimento. Alegou que Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE n. 870.947/SE (Tema 810) em 20/09/2017, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos valores das condenações impostas à Fazenda Pública, sendo firmado o INPC como índice adequado para atualização dos créditos de natureza previdenciária (Tema 905/STJ). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou improcedente a ação rescisória, em acórdão assim ementado (fl. 91): AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 966, INCISO V; 525, §§ 12 E 15; E 535, §§ 5º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESCINDIR O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A TR COMO ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PACIFICAÇÃO POSTERIOR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810), COM REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF E DO TEMA 136/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. "Desta forma, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal é porque o mesmo comportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos" (STJ - REsp n. 1.980.169/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), razão pela qual, em tais casos, incide a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e b do permissivo constitucional, a parte alega que o julgado a violou o disposto no art. 535, inciso III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como gerou divergência jurisprudencial. O recurso especial não foi admitido, "tendo em vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ" (fl. 149). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie e o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que rebateu adequadamente todos os fundamentos do acórdão impugnado, bem como aduz que apesar do envolvimento de temas constitucionais darem ensejo à ação rescisória, a questão tratada não é de natureza constitucional, assim como a lei violada é infraconstitucional. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a decadência arguida pela autarquia previdenciária e, no mérito, consignou "que a matéria relativa à aplicação da TR era controvertida à época da decisão rescindenda e, por isso, os pedidos rescisórios devem ser julgados improcedentes porque há incidência da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal e do TEMA 136, daquela Suprema Corte". O recurso não se insurgiu quanto à eventual violação do art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e dos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal. Aplicável o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.