STJ EAREsp 2309159
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: a) não foi realizado o devido cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada; e b) não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS SOUSA RICARDO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 877/878): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANALITICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado foi obscuro quanto aos seguintes argumentos recursais: a) "os embargos de divergência comprovaram a divergência, na medida que foi devidamente indicada a fonte do acórdão paradigma e a defesa expôs as circunstâncias que identificam os casos confrontados, evidenciando a similitude fática entre os acórdãos"; e b) "a defesa não procura corrigir erro de julgamento do recurso especial, tampouco aplicação técnica de admissibilidade deste. O que acontece é que a divergência apontada é justamente em razão dos fundamentos utilizados para aplicar a Súmula 182 a este caso, sendo que outra turma aplica entendimento diverso (in casu, que a impugnação, ainda que sucinta, da decisão agravada afastaria o óbice da Súmula 182 - o que ocorre no caso em tela). Outrossim, a divergência reside exatamente nos fundamentos utilizados para aplicar, ou não, a Súmula 182, razão pela qual, como dito" (e-STJ fl. 889). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: a) não foi realizado o devido cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada; e b) não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.