Decisão · STJ

STJ AREsp 2409332

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 1.023, c.c. o art. 219, ambos do CPC/2015, é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a oposição dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, intimado o embargante no dia 11/12/2023 (segunda-feira; fl. 210), o termo inicial foi no dia 12/12/2023, de forma que o prazo final para opor os presentes aclaratórios foi dia 18/12/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o presente recurso, protocolado em 8/1/2024. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVA & SILVA AUTO CENTER LTDA contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 197): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016. VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Sustenta a parte Embargante que o acórdão ora impugnado foi contraditório, pois "restou impugnado nos fundamentos do AREsp que não fora conhecido monocraticamente, por esta razão, adveio o Agravo Interno reafirmando o mesmo, digo, repelindo as disposições da decisão monocrática" (fl. 214). Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 220). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 1.023, c.c. o art. 219, ambos do CPC/2015, é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a oposição dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, intimado o embargante no dia 11/12/2023 (segunda-feira; fl. 210), o termo inicial foi no dia 12/12/2023, de forma que o prazo final para opor os presentes aclaratórios foi dia 18/12/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o presente recurso, protocolado em 8/1/2024. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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