Decisão · STJ

STJ AREsp 2402841

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E 489, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, inexiste ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as alegações apresentadas. 2. Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, não demonstrando, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE SIMPLICIO DE BARROS FERREIRA e OUTRO contra decisão de lavra da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, por meio da qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 628-632). Pondera a parte agravante a existência de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a Corte de origem não analisou todas as teses ventiladas pela Defesa, atinentes à "prevalência do laudo das condições de trabalho produzido unilateralmente pelo recorrido em detrimento do laudo pericial de engenharia do trabalho" (fl. 642). Sustenta , ainda, à impossibilidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não seria necessário o reexame de provas. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 652). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E 489, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, inexiste ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as alegações apresentadas. 2. Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, não demonstrando, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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