Decisão · STJ

STJ AREsp 2399637

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO DO APELO RARO NEGADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o(a) Relator(a), monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAIANE RAFAELA FLORES contra decisão de fls. 412-416, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, o Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial. Afirma dispensável a avaliação probatória para solução do caso, por se tratar de questão exclusivamente jurídica. Reitera a argumentação apresentada nas razões do recurso especial. Requer seja dado provimento ao presente agravo interno, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO DO APELO RARO NEGADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o(a) Relator(a), monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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