STJ REsp 2098886
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Ademais, ao entender pela ausência de preclusão no tocante ao momento de fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal Estadual formou seu entendimento com base no contexto fático-probatório, atraindo ao feito o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 194-196, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 204, e-STJ): Note-se, portanto, que o acórdão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de questão essencial ao julgamento da lide, em que pese a matéria tenha sido objeto de embargos de declaração. E, frente a tais argumentos, não se pode dizer, desta feita, que o decisum ex- pressou fundamentação específica para o caso, no que improcede que a Corte local teria solu- cionado integralmente a lide, pois, como visto, o acórdão contém vícios de fundamentação relativos a aspectos de primordial importância para a correta resolução da causa, transgredin- do de forma inequívoca o artigo 1.022, II, do CPC/2015. (..) Verifica-se, portanto, que constou expressamente no acórdão regional o histórico da discussão em torno da fixação de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva. A partir desses fatos a controvérsia é somente de direito: inaplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, uma vez que se trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva. Ocorre que o entendimento adotado na decisão vergastada não se enquadra à situação dos autos, uma vez que o caso concreto, conforme supramencionado, trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva, o que afasta a aplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, visto que, consoante o entendimento do STJ, nestes casos invariavelmente seria devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, o que, todavia, não é cabível na espécie em face da preclusão operada. Isso porque o juízo a quo, na decisão inicial, expressamente, denegou a fixação de honorários no cumprimento de sentença. A parte adversária não interpôs recurso contra a referida decisão, apenas em momento posterior renovou o pleito de fixação de honorários ao juízo do cumprimento de sentença. Essa "renovação", por óbvio, não é equiparável a um recurso. Partindo desta premissa, bem como do fato incontroverso do indeferimento inicial dos honorários para a fase executiva, sem oportuna apresentação de recurso da parte credora, é hialina a ocorrência da preclusão. O fato de a decisão ser provisória não impede a preclusão lógica e pro judicato. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Ademais, ao entender pela ausência de preclusão no tocante ao momento de fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal Estadual formou seu entendimento com base no contexto fático-probatório, atraindo ao feito o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.