Decisão · STJ

STJ AREsp 2076816

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-02-24publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório, não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto aos equívocos constantes dos documentos que instruem o pedido de compensação fiscal, assim como da conduta da autoridade administrativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HENGST INDÚSTRIA DE FILTROS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: a) a análise à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 284 do STF; e b) no mérito e quanto à divergência jurisprudencial, o reexame de provas em recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante violação dos arts. 48, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 e 1.022, II, do CPC/2015. Argui, em suma, que "a violação alegada nas razões recursais não depende da revisão probatória e que as omissões do r. acórdão que sustentam o recurso no permissivo do art. 1.022, CPC, foram muito bem debatidas e delimitadas no recurso especial e no agravo, não havendo que falar em fundamentação genérica" (e-STJ fl. 708). Entende que houve julgamento ultra petita pela Corte de origem, pois "entendeu o TRF04 que a r. Sentença que declarou a nulidade do despacho decisório e determinou uma nova decisão, evitando assim se imiscuir no mérito administrativo, fora nula porque "concedeu aquilo que o Autor não pediu", muito embora todos os argumentos presentes na exordial indicavam a necessidade de a Administração Pública - através do despacho decisório que se pretendeu anular - se manifestar sobre a possibilidade de compensação de débitos com créditos de COFINS auferidos na importação de bens vinculados a receitas de exportação" (e-STJ fl. 709). Portanto, para analisar tal fato, deve ser afastada a Súmula 7 do STJ. Aponta, ainda, infringência aos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, porquanto, "ao convalidar o posicionamento adotado pela Autoridade Fiscal, posicionamento este contrário ao que expressamente dispõe os termos vinculantes da Solução de Consulta COSIT nº 70/2018, o v. Acórdão combatido atentou frontalmente contra o que dispõe o artigo 48, §1º da Lei 9.430/96, na medida em que desrespeitou a competência da Receita Federal do Brasil para solucionar às Consultas que lhe são apresentadas e dispor sobre o efeito vinculante conferido à tais posicionamentos" (e-STJ fl. 715). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 726). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório, não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto aos equívocos constantes dos documentos que instruem o pedido de compensação fiscal, assim como da conduta da autoridade administrativa. 3. Agravo interno desprovido.
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