Decisão · STJ

STJ AREsp 2331058

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 4. Infirmar o entendimento da Corte de origem quanto a inexistência de fato novo a justificar a apresentação de documento extemporâneo e ausência de interesse de agir, importaria em reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEIDE PEREIRA BRAGA e OUTROS para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.856/1862, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração e incidência da Súmula 7 do STJ, ficando prejudicado o pedido relativo à inversão do ônus de sucumbência. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.903/1.904). Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração, uma vez que o Tribunal de origem presumiu que os herdeiros teriam disposto da totalidade dos seus quinhões, não se manifestando sobre informações apresentadas nas contrarrazões de apelação, de que houve apenas alienação parcial dos direitos de um dos agravantes (José Carlos) e ausência de alienação dos direitos de outra herdeira (Marieta). Aduz, ainda, que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ, porque, apesar da possibilidade de produção de prova anteriormente, o fato novo (venda dos direitos da herdeira Marieta) surgiu apenas com o julgamento da apelação, de modo que era legítimo a impugnação de referido fundamento com a apresentação de documentos após o julgamento do referido recurso. Afirma que o herdeiro José Carlos não alienou a integralidade dos seus direitos imobiliários, tendo direito de defendê-los, sob pena de se admitir que atos fraudulentos sejam praticados em desfavor de um dos litigantes com a ratificação do Poder Judiciário, acrescentando que a lei determina que a alienação não altera a legitimidade das partes. Defende, ainda, que não há contexto fático relevante para afastar a apreciação da ofensa ao art. 295, IV e VI do CPC/2015, visto que o comando legal é taxativo quanto aos parâmetros para fixação do valor da causa e, tendo em vista que o condomínio é composto por mais de 3 mil lotes avaliados, cada um, em R$ 100.000,00 na atualidade, o valor de apenas um desses lotes não pode exprimir o valor da causa. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.935/1.945 e 1.947/1.949. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 4. Infirmar o entendimento da Corte de origem quanto a inexistência de fato novo a justificar a apresentação de documento extemporâneo e ausência de interesse de agir, importaria em reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e des provido.
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