STJ REsp 2092710
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quanto à alegada omissão na análise específica da violação aos arts. 507 e 535, § 4º, do CPC/2015, assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão, que merece ser sanada. Contudo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "é necessário aguardar o trânsito em julgado do AI 0716204-77.2021.8.07.0000", pois os cálculos do débito exequendo devem ser "elaborados com observância dos índices de correção ali definidos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "o único fato controvertido nos autos originários se refere tão somente à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cuja discussão está sendo feita nos autos do AGI n.º 0716204-77.2021.8.07.0000", sendo "indiferente o fato de o devedor ter impugnado algumas questões no cumprimento de sentença no referido agravo, eis que a parte não impugnada (aplicação da TR como indexador) é passível de pagamento mediante a expedição dos requisitórios" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática para afirmar se restou ou não demonstrada a existência de valores incontroversos, bem como se esta parcela é realmente autônoma, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DE LOURDES QUEIROZ, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em sede de a gravo interno, que se encontra assim ementado (fls. 196-197): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO OBJETO DE RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, ajuizado em face do Distrito Federal, a qual determinou a suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que autorizou a expedição da requisição de pagamento. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão que tratou sobre os índices de correção aplicados sobre o débito exequendo, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.126.627/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014. V. Agravo interno improvido. Inconformada, sustenta a parte embargante que houve omissão quanto às seguintes alegações (fl. 214): a) o que dispõe o art. 535, §4º, do CPC, o qual autoriza o pagamento das parcelas incontroversas independem do julgamento definitivo dos recursos interpostos no cumprimento de sentença; b) o fato da parcela incontroversa encontrar-se preclusa diante da não interposição de qualquer recurso por parte do Distrito Federal, o que a torna passível de pagamento, restando inobservado o art. 507 do CPC; c) a alegação de que o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, pacificou de vez a matéria ao fixar a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."; Nesse sentido, é inconteste a deficiência na prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, eis que evidente que não foram sanados os vícios apontados. Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Impugnação da parte embargada, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quanto à alegada omissão na análise específica da violação aos arts. 507 e 535, § 4º, do CPC/2015, assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão, que merece ser sanada. Contudo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "é necessário aguardar o trânsito em julgado do AI 0716204-77.2021.8.07.0000", pois os cálculos do débito exequendo devem ser "elaborados com observância dos índices de correção ali definidos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "o único fato controvertido nos autos originários se refere tão somente à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cuja discussão está sendo feita nos autos do AGI n.º 0716204-77.2021.8.07.0000", sendo "indiferente o fato de o devedor ter impugnado algumas questões no cumprimento de sentença no referido agravo, eis que a parte não impugnada (aplicação da TR como indexador) é passível de pagamento mediante a expedição dos requisitórios" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática para afirmar se restou ou não demonstrada a existência de valores incontroversos, bem como se esta parcela é realmente autônoma, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.