Decisão · STJ

STJ REsp 1992403

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-01-10publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. REPASSE DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE ONDE TRAFEGAM SOMENTE PRODUTOS DERIVADOS DA LAVRA TERRESTRE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REPASSE DE DIVIDENDOS DA EXPLORAÇÃO MARÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Caso concreto em que se discute a pretensão do Município de Coari/AM de reconhecimento do suposto direito à percepção dos royalties marítimos da exploração de hidrocarbonetos, cumulada com a parcela decorrente da extração de origem terrestre. Esse pedido deriva do raciocínio de que, possuindo a municipalidade instalações de embarque e desembarque (IEDs), faria ela jus à percepção dos dividendos de ambas as explorações, terrestre e marítima, independentemente da origem dos hidrocarbonetos que circulam nas ditas instalações. 2. Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração. 3. Sob a égide da Lei 7.990/1989, o critério era a divisão proporcional entre Estados, Municípios produtores e Municípios onde havia instalações de embarque ou desembarque. Essa divisão não permitia somar, para um mesmo município, sua participação como produtor e como detentor de instalações de embarque ou desembarque de hidrocarbonetos. A Lei 9.478/1997, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, modificou a distribuição dos royalties, mas claramente estabeleceu o critério da origem do hidrocarboneto como o definidor da sua distribuição. 4. Recurso especial provido para, observando o contexto fático incontroverso dos autos e o entendimento desta Corte, julgar improcedentes os pedidos da parte autora, afastando a pretensão de percepção dos royalties decorrentes da exploração marítima. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.2256): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. REPASSE DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RECEBIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO O agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, pois "para o TRF, a compensação financeira pelo critério de produção marítima não está atrelada à exigência da lavra marítima, bastando o município possuir em seu território instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas". Sustenta ter havido omissão acerca da análise da divergência jurisprudencial. Defende que a discussão sobre a validade da RD/ANP n. 624 se dá no âmbito infraconstitucional, tendo em vista que "o recurso especial da ANP ocupou-se especificamente do intento de demonstrar, a partir de uma interpretação distinta daquela realizada pelo TRF da 1ª Região acerca da legislação federal, a inexistência de relação de dependência entre os §§ 3º, do art. 48, e 7º, do art. 49, e os incisos II, do art. 48, e II, do art. 49. " Com impugnação É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. REPASSE DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RECEBIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As instâncias de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmaram a compreensão de que as condições para o recebimento de royalties de origens marítima foram preenchidas, tendo em vista as afetações de zona principal de produção marítima. 4. Da forma como delineados os fatos, é inviável, no âmbito do recurso especial, acolher a tese do Agravante de que não há efetivamente circulação de hidrocarboneto de origem marítima nas instalações do Município autor, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia quanto ao regramento aplicável para cálculo dos royalties foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base na interpretação dada à decisão proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADI 4.917/DF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Agravo interno não provido
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