STJ REsp 2083351
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. "A tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno por DELFA INDÚSTIRA E COM. DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 377/381, em que não conheci do recurso especial, por deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Sustenta a parte agravante que os dispositivos infraconstitucionais ventilados nas razões de recurso especial conferem suporte à tese defendida, de modo que se mostra inaplicável a referida Súmula 284 do STF. Argumenta que "o jovem aprendiz não se enquadra nos requisitos de um contrato de trabalho típico, nem é considerado um subordinado. O objetivo do contrato de aprendizagem é fornecer formação ao jovem, não se tratando da produção e subordinação a ordens de trabalho em uma empresa, responsabilizando-se por tarefas. Seu objetivo é unicamente adquirir formação profissional" (e-STJ fl. 390). Sem impugnação (e-STJ fl. 405). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. "A tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido.