Decisão · STJ

STJ AREsp 2419926

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ. 2. Conforme consta do decisum impugnado (fl. 352, e-STJ): "Em que pese o caráter sucinto da decisão atacada, vê-se que a insurgente não rebateu efetivamente o ponto acima destacado de que ela "pretende, em verdade, a modificação do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, estes fixados pelo colegiado em conformidade com as súmulas 148 e 204 do STJ" (fl. 290, e-STJ). No caso dos autos, caberia à recorrente demonstrar que não se aplicam os entendimentos sumulados, apontados na decisão agravada, ou que o tema não está pacificado - providência da qual não se desincumbiu". 3. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão de inadmissão do Recurso Especial proferida na origem é incindível em capítulos autônomos, tornando inafastável a impugnação específica de todos os seus fundamentos (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020). 5. Dessa maneira, é aplicável p or analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na incidência da Súmula 182 desta Corte (fls. 350-353, e-STJ). Aduz, em suma, a parte agravante (fl. 359-367, e-STJ): (..) 15. Quanto ao tema, data máxima vênia, restou equivocado o juízo monocrático. Observem, Excelências, que a agravante impugnou especificamente quanto a afirmação da vice-presidência do TJCE de que "pretende, em verdade, a modificação do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, estes fixados pelo colegiado em conformidade com as súmulas 148 e 204 do STJ". 16. A agravante foi clara ao afirmar que não pretende rediscutir o mérito da demanda, mas tão somente que seja suprida a omissão do dispositivo sentencial quanto ao ressarcimento dos valores deduzidos indevidamente da conta da agravante. (..) 19. Às súmulas 148 e 204 deste Superior Tribunal de Justiça, trata sobre diretrizes sobre a atualização do valor, o que foi devidamente impugnado pela agravada, considerando que o recurso especial trata de omissão no dispositivo quando ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente da agravante, nítida ofensa aos artigos 504 e 1.022, II, do CPC. (..) Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 381-385, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ. 2. Conforme consta do decisum impugnado (fl. 352, e-STJ): "Em que pese o caráter sucinto da decisão atacada, vê-se que a insurgente não rebateu efetivamente o ponto acima destacado de que ela "pretende, em verdade, a modificação do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, estes fixados pelo colegiado em conformidade com as súmulas 148 e 204 do STJ" (fl. 290, e-STJ). No caso dos autos, caberia à recorrente demonstrar que não se aplicam os entendimentos sumulados, apontados na decisão agravada, ou que o tema não está pacificado - providência da qual não se desincumbiu". 3. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão de inadmissão do Recurso Especial proferida na origem é incindível em capítulos autônomos, tornando inafastável a impugnação específica de todos os seus fundamentos (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020). 5. Dessa maneira, é aplicável p or analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020). 6. Agravo Interno não provido.
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