Decisão · STJ

STJ REsp 2089941

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. 1. Não se pode conhecer da ofensa aos arts. 165, 168 e 170 do CTN e ao art. 74 da Lei 9.430/1996, pois a tese legal a eles referente, como apresentada nas razões recursais, não foi apreciada na origem. Ressalte-se que a recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para o exame de possível omiss ão no julgado. 2. Perquirir na estreita via da infringência às referidas normas, sem que tenha havido manifestação do Tribunal a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, as Súmulas 211/STJ e 356/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 226-228, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 234-247, e-STJ): Diante disso, tem-se que a matéria infraconstitucional restou plenamente prequestionada, na medida em que fora oposto o recurso de embargos de declaração, o qual, embora improvido, atingiu seu fim precípuo, considerando a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil: (..) Neste diapasão, o próprio tópico 5 da decisão que julgou como improvidos os embargos de declaração da ora Agravanteafirma que, embora não tenha havido pronunciamento expresso do Plenário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes, a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada, É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. 1. Não se pode conhecer da ofensa aos arts. 165, 168 e 170 do CTN e ao art. 74 da Lei 9.430/1996, pois a tese legal a eles referente, como apresentada nas razões recursais, não foi apreciada na origem. Ressalte-se que a recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para o exame de possível omiss ão no julgado. 2. Perquirir na estreita via da infringência às referidas normas, sem que tenha havido manifestação do Tribunal a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, as Súmulas 211/STJ e 356/STF. 3. Agravo Interno não provido.
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