STJ AREsp 2235165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE SUSCITADO FORA DA HIPÓTESE DO ART. 948 DO CPC, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de "incidente de arguição de inconstitucionalidade" no qual se busca impugnar a decisão da em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial do requerente com fundamento na Súmula 182/STJ, posteriormente confirmada por acórdão da Primeira Turma. 2. Caso concreto em que, nas razões do agravo interno, nada foi alegado a respeito da apontada inconstitucionalidade apenas arguida na presente petição, utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, eventual inconformismo da parte requerente com o resultado do julgamento de seu agravo interno deve ser manifestado pela via recursal ordinária. 3. De toda sorte, na forma da jurisprudência, entende-se desnecessária a instauração do aludido incidente "em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial" (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/2/2024). 4. Pedido não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Por meio da Petição n. 202300933938 (fls. 948/959), MÁRCIO ONOFRE CARVALHO oferta um "incidente de inconstitucionalidade", com fulcro no art. 948 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 863/865 (exarada pela em. Ministra Presidente do STJ, não conhecendo do subjacente agravo em recurso especial), posteriormente confirmada pelo acórdão de fls. 936/940, de minha relatoria, que recebeu a seguinte ementa (fl. 898): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAR Esp 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido. Em apertadíssima síntese, aduz o requerente que seu agravo em recurso especial deixou de ser conhecido em virtude de afirmado descumprimento de pressuposto de admissibilidade não previsto no Código de Processo Civil, cuja exigência apenas do Regimento Interno desta Corte implicaria ofensa aos arts. 2º, 22, caput, I, 44 e 96, caput, I, a, da Constituição da República. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE SUSCITADO FORA DA HIPÓTESE DO ART. 948 DO CPC, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de "incidente de arguição de inconstitucionalidade" no qual se busca impugnar a decisão da em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial do requerente com fundamento na Súmula 182/STJ, posteriormente confirmada por acórdão da Primeira Turma. 2. Caso concreto em que, nas razões do agravo interno, nada foi alegado a respeito da apontada inconstitucionalidade apenas arguida na presente petição, utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, eventual inconformismo da parte requerente com o resultado do julgamento de seu agravo interno deve ser manifestado pela via recursal ordinária. 3. De toda sorte, na forma da jurisprudência, entende-se desnecessária a instauração do aludido incidente "em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial" (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/2/2024). 4. Pedido não conhecido.