Decisão · STJ

STJ REsp 2036048

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem adotou fundamentação eminentemente constitucional, consistente na aplicação do Tema 69 da repercussão geral, para dirimir questão que envolve a inclusão, ou não, do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. Assim, mostra-se inviável o exame das alegações vertidas no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALPHA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. mediante o qual impugna decisão de minha lavra (e-STJ fls. 295/297) em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no acórdão recorrido e na inexistência de questão meritória infraconstitucional. A agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 306/308): 14. É certo que a pessoa jurídica que gera receita por meio de operações com produtos industrializados também é contribuinte do PIS e da COFINS. No entanto, o valor devido a título dessas contribuições, calculado com base na receita proveniente da venda de um produto industrializado, não faz parte integral do valor da operação de venda em si. Isso afasta a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme reivindicado pela Autoridade Tributária. 15. Na realidade, a operação de venda do produto industrializado resulta na receita obtida pelo vendedor, sobre a qual incidem as mencionadas contribuições. De acordo com o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, os valores recolhidos a título de PIS e COFINS não são incorporados ao valor da operação e, portanto, não podem ser incluídos na base de cálculo do IPI. 16. Além disso, o mesmo contribuinte que realiza a operação de venda e facilita a circulação do produto industrializado também está sujeito à tributação pelo ICMS, que incide sobre as operações relacionadas à circulação de mercadorias, conforme o art. 155, II da Constituição Federal. 17. Assim como nas contribuições, o montante devido a título de ICMS decorre da circulação do produto e não faz parte do valor da operação, que, conforme discutido anteriormente, abrange os custos relacionados ao processo de industrialização e aqueles mensurados no momento da concretização do negócio. 18. Os valores relativos ao PIS, Cofins e ICMS não têm relação com o processo de industrialização ao qual o produto sujeito à operação tributada foi submetido. Seus campos de incidência se encontram em uma etapa posterior ao término do ciclo de transformação e resultam da destinação do bem resultante do trabalho realizado, ou seja, a circulação (agora de uma mercadoria) e a receita proveniente de sua venda. 19. Portanto, com base nessas premissas, é evidente a necessidade de afastar a ilegalidade da restrição ao direito da Recorrente de excluir o ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, em conformidade com os princípios da legalidade tributária e capacidade contributiva. 20. Diante de tais considerações, torna-se claro que o debate que embasa o Recurso Especial interposto possui natureza infraconstitucional que deve ser apreciada por este E. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se faz necessária a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. II. Da violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 21. Após o devido debate prévio sobre as questões submetidas ao julgamento, é relevante ressaltar que o Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração interpostos pela Recorrente em virtude da evidente omissão verificada no acórdão proferido durante o julgamento do seu recurso de apelação, negou vigência ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil.. 22. Conforme o disposto no mencionado artigo 1.022 do CPC, a parte tem o direito de apresentar embargos de declaração quando a decisão judicial incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, o órgão julgador é instado a corrigir tais falhas ou, caso não existam, a negar provimento aos embargos declaratórios. Em ambas as situações, a nova decisão deve ser devidamente fundamentada, sob pena de violação aos artigos 5º, II, XXXV, LV e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal de 1988. 23. No entanto, a Turma do TRF-4 optou por rejeitar os embargos declaratórios, alegando que buscavam apenas a rediscussão da matéria, sem identificar vício a ser sanado. 24. Dentro desse contexto, ao rejeitar os embargos de declaração sem corrigir as omissões presentes no acórdão contestado, o Tribunal a quo negou eficácia ao artigo 1.022, II do CPC, cujo propósito é aprimorar a prestação jurisdicional, assegurando a entrega de uma tutela jurídica completa, integral e clara. Isso implica na análise das questões em disputa e na resolução do mérito no contexto da lide estabelecida. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 317). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem adotou fundamentação eminentemente constitucional, consistente na aplicação do Tema 69 da repercussão geral, para dirimir questão que envolve a inclusão, ou não, do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. Assim, mostra-se inviável o exame das alegações vertidas no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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