STJ REsp 2077718
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.008 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM HARMONIA COM A SÚMULA N. 111 DO STJ E DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e concreta, o suposto vício de omissão ou contradição ocorrido no acórdão, tudo seguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância da questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento atrai a incidência das Súmula n. 283/STF. 5. No caso, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 273): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ART. 1.008 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ARBITRAMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA N. 111 DO STJ E DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo "obscuridade no Acórdão quanto a incidência de honorários até o acórdão, em razão do benefício pleiteado só ter sido concedido no recurso de apelação." (fl. 288). Defende que houve negativa de vigência aos artigos 85 e 1.008 do CPC, sustentando que, no presente caso, "os honorários advocatícios deverão incidir até a primeira decisão que concedeu o benefício previdenciário ao autor, no caso, a r. decisão monocrática que deu provimento a apelação do autor, concedendo ao autor a aposentadoria especial." (fl. 289). Acrescenta que é inaplicável ao caso a incidência dos óbices (Súmulas 283 e 284/STF) indicados na decisão agravada e, além disso, que demonstrou a divergência de entendimento de que os honorários advocatícios recaem sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.008 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM HARMONIA COM A SÚMULA N. 111 DO STJ E DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o recorrente não particulariza, de forma clara, objetiva e concreta, o suposto vício de omissão ou contradição ocorrido no acórdão, tudo seguido de argumentação que demonstre a pertinência e a relevância da questão para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento atrai a incidência das Súmula n. 283/STF. 5. No caso, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 6. Agravo interno não provido.