STJ REsp 2077907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. IMPRECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de má-fé, demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 734/739, em que não conheci do recurso especial com amparo nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Alega a agravante, em resumo, que houve a devida indicação de ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, não havendo falar em incidência da Súmula 284 do STF. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, "mas somente revaloração do direito aplicável ao caso, para a exata aplicação da Lei 12.016/09" (e-STJ fl. 779), ressaltando que este relator já teria examinado o mérito da questão, declarando a desnecessidade de comprovação de existência de outros filiados para o exame de mandado de segurança coletiva impetrado pela associação, ao julgar o AREsp 1.385.793/RJ. Sustenta, ainda, que não houve o enfrentamento da alegação de ofensa ao art. 107 do Código Civil. Sem apresentação de impugnação (e-STJ fl. 790). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. IMPRECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de má-fé, demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.