STJ AREsp 2452244
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI contra decisão, assim ementada (fl. 737): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, a agravante, expondo prints de seu balancete contábil para afirmar comprovada a ausência de lucro e patrimônio líquido negativo, sustenta que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de situação financeira delicada que lhe impossibilita o pagamento de custas judiciais e sucumbências, e alega que "não há do que se falar no presente caso, em exame de provas, que ensejaria no óbice da Súmula de nº 7 do STJ, mas, tão somente, a análise da matéria fática, já trazidas nas peças processuais apresentadas, em confronto com os artigos violados são capazes de demonstrar o direito da Agravante" (fls. 755). Quanto à aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF, a agravante sustenta que nos embargos opostos na origem demonstrou claramente as omissões, que as razões recursais demonstram as violações apontadas, e que, por ter particularizado expressamente os dispositivos violados, não há que se falar em deficiência de fundamentação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.