Decisão · STJ

STJ EAREsp 1782704

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-10-21publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n.º 182 /STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS BRÁZ DE OLIVEIRA PIRES, contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, ementado nos seguintes termos (fl. 817): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ - MANEJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OBSTADO PELA SÚMULA 315/STJ - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, sustenta o embargante que "(..) o não conhecimento do Agravo Interno decorreu diretamente de omissão e obscuridade do v. Acórdão ora embargado, à medida em que, em relação à Súmula n. 315 do STJ, esta foi expressamente impugnada nas razões do Agravo Interno, e, no que se refere à Súmula n. 7, esta não foi um dos fundamentos da decisão monocrática impugnada." Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 829-838) Foi apresentada impugnação (fls. 841-849). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n.º 182 /STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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