STJ EAREsp 2399349
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA A POSTERIORI DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, devem-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. " .. a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019). 3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no caso, em que o apelo especial esbarrou no óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DERCIDIO PEREIRA DE SOUZA e LUIZ CARLOS PEREIRA DE MORAES contra decisão da Presidência do STJ que, às e-STJ fls. 962/964, não admitiu os embargos de divergência com base na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. No presente agravo regimental, os agravantes alegam que, "analisando o dispositivo art. 266, § 4º, do RISTJ , especificamente na parte em que grifamos, verifica-se que há permissão expressa do modo utilizado pela defesa, já que fora colacionada na petição mediante a reprodução de julgado disponível na internet, indicando todos os meios disponíveis de se comprová-lo" (e-STJ fl. 374). Assim, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA A POSTERIORI DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, devem-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. " .. a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019). 3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no caso, em que o apelo especial esbarrou no óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.