STJ AREsp 2486359
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DA SERRA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 567-568). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Sustenta que na hipótese dos autos (fl. 576): .. evidencia-se que nas instâncias ordinárias não ocorreu a correta aplicação do Direito, uma vez que se observa um equívoco manifesto quanto à inaplicabilidade do princípio da responsabilidade civil ambiental, o que resultou em decisões teratológicas. É crucial não confundir o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental, pois são institutos jurídicos distintos .. Aduz que o comento normativo contido no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 foi contrariado porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse dispositivo legal, incidente na indenização ou reparação de danos, não afasta a aplicação de sanções administrativas. Reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração (afronta ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015). Afirma que deve ser reconhecida a nulidade da sentença em razão de julgamento ultra e extra petita e contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Pondera que, uma vez estabelecido nexo de causalidade entre a atividade e o dano ambiental, é possível responsabilizar o autor, sendo descabido fazer incidir excludente de ilicitude (força maior). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 587-602). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.