Decisão · STJ

STJ REsp 2162261

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-09-08publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS, INFORMADA EM DCTF E PLEITEADA ADMINISTRATIVAMENTE (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO). AGRAVO INTERNO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO, PARA OPORTUNO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem, evidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto. 2. Com efeito, a agravante afirma que a DCTF foi apresentada antes de outubro/2003, sendo então obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ, a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício (dos valores cuja compensação não foi reconhecida pela Receita Federal). O caso adquire maior complexidade porque não se trata de compensação de créditos e débitos recíprocos, mas sim de débitos próprios com créditos de terceiros (crédito-prêmio de IPI). 3. A aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ mostrou-se, em princípio, insatisfatória para a integral solução das questões de mérito suscitadas no apelo raro. 4. Agravo Interno provido apenas para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática, dar provimento ao Agravo e determinar a conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno julgamento do Recurso Especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, dos arts. 63 e 74 da Lei 9.430/1996 e dos arts. 142, 149, 150, § 4º, 151 e 173, I, do CTN. Alega que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que "comprovado que os débitos executados são oriundos de compensações declaradas em DCTFs entregues antes de 31/10/2003, momento em que foi suprimida a exigência do lançamento de ofício para a cobrança dos valores declarados em DCTF decorrente de compensação indevida, não se pode considerar que o presente Recurso pretenda o reexame de provas, e sim a revaloração da prova delineada no próprio corpo decisório recorrido". Aduz ainda que deve ser analisada a divergência jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS, INFORMADA EM DCTF E PLEITEADA ADMINISTRATIVAMENTE (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO). AGRAVO INTERNO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO, PARA OPORTUNO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem, evidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto. 2. Com efeito, a agravante afirma que a DCTF foi apresentada antes de outubro/2003, sendo então obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ, a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício (dos valores cuja compensação não foi reconhecida pela Receita Federal). O caso adquire maior complexidade porque não se trata de compensação de créditos e débitos recíprocos, mas sim de débitos próprios com créditos de terceiros (crédito-prêmio de IPI). 3. A aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ mostrou-se, em princípio, insatisfatória para a integral solução das questões de mérito suscitadas no Recurso Especial. 4. Agravo Interno provido apenas para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática, dar provimento ao Agravo e determinar a conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno julgamento do Recurso Especial.
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