Decisão · STJ

STJ REsp 1464264

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2014-07-02publicado em 2024-05-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada desproveu o recurso especial, sob o fundamento de que, em se tratando de condomínio, cada proprietário possui uma cota-parte correspondente à fração ideal do terreno, e que, as despesas condominiais, dentre elas a taxa de ocupação, possuem natureza propter rem e, por essa razão, o proprietário de unidade do condomínio é responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal. 2. A parte agravante, no agravo interno, não impugna a fundamentação da decisão agravada, mas se limita a reiterar os mesmos fundamentos de ataque ao acórdão apelatório, já expostos nas razões do recurso especial, no sentido de que não seria devedor da taxa de ocupação, porque os imóveis de sua propriedade, embora no condomínio, não estão situados no terreno de marinha. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARNEIRO DE MOURA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao recurso especial (fls. 463-467). Na origem o Autor, ora Agravante, propôs ação com o intuito de ser declarada indevido o pagamento de taxa de ocupação de terreno de Marinha em relação a imóveis de sua propriedade, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 266-268). Irresignada, as Partes recorreram ao Tribunal a quo que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo do Autor e deu provimento ao da Fazenda Nacional e à remessa obrigatória (fls. 307-319) Os embargos infringentes e dos de declaração, sucessivamente opostos, foram rejeitados (fls. 348-356 e 377-384 - respectivamente). Nas razões do recurso especial, a parte sustenta violação do art. 127 do Decreto-Lei n. 4.760/1946, ao argumento de que encontrando-se as salas comerciais do Recorrente em terreno próprio, não é possível a cobrança de taxa de ocupação, ainda que parte do condomínio se encontre e terreno de Marinha. A parte agravante, nas razões do agravo interno, que reitera os fundamentos meritórios já expostos nas razões do apelo nobre (fls. 471-485). Sem contrarrazões (fl. 489). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada desproveu o recurso especial, sob o fundamento de que, em se tratando de condomínio, cada proprietário possui uma cota-parte correspondente à fração ideal do terreno, e que, as despesas condominiais, dentre elas a taxa de ocupação, possuem natureza propter rem e, por essa razão, o proprietário de unidade do condomínio é responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal. 2. A parte agravante, no agravo interno, não impugna a fundamentação da decisão agravada, mas se limita a reiterar os mesmos fundamentos de ataque ao acórdão apelatório, já expostos nas razões do recurso especial, no sentido de que não seria devedor da taxa de ocupação, porque os imóveis de sua propriedade, embora no condomínio, não estão situados no terreno de marinha. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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