Decisão · STJ

STJ AREsp 2389949

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA III - SPE LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo, os agravantes alegam (fl. 641-): .. Ressalte-se, Nobres Julgadores, a inaplicabilidade das Súmulas 7eSúmula 284 do STF, tendo visto que se restou demonstrado no Recurso Especial que as Agravantes pretendem apenas a correta aplicação da legislação e entendimento jurisprudencial a matéria, bem como a matéria foi suficiente demonstrada e enfrentada no Recurso Especial interposto pelas Agravantes, não tendo motivos para inadmitir por suposto óbice encontrado nas supracitadas súmulas. Em seu Agravo, as Agravantes informam que o Recurso Especial deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por não haver que se falar em dúvida eventualmente existente acerca da admissibilidade do Recurso Especial. .. Ou seja, a Súmula 284 do STF, foi utilizada pelo Nobre Julgador a fim de justificar que não teria existido indicação exata da divergência, sendo dificultada a compreensão da controvérsia. Porém, tais alegações não podem prosperar, visto que as Agravantes sempre deixaram claro em seu recurso os motivos pelos quais estava realizando a interposição, bem como a divergência existente entre o entendimento adotado pelo v. Acórdão e entre o entendimento adotado pelo STJ quanto aos danos morais em casos como o presente. Ora, as Agravantes demonstraram em seu recurso a divergência do entendimento utilizado pelo v. acórdão para com o entendimento do STJ quanto ao pagamento de danos morais em razão de suposto atraso na entrega de unidade habitacional, entendimento este que tem sido VIOLADO no acórdão atacado! Ainda, destacou explicitamente os acórdãos paradigmas, onde são esboçadas as teses da jurisprudência do STJ, bem como aplicou especificamente cada entendimento no caso concreto, firmando completamente o cotejo analítico da controvérsia. Vejamos: .. Como se observa, é perfeitamente claro o cerne da controvérsia suscitada pelas Agravantes em seu recurso, sendo que não há necessidade de "indicação de dispositivo", visto que, na verdade, pretende a adequação do julgado ao ENTENDIMENTO DO STJ. Não apenas mencionou o entendimento violado, mas também expôs de forma direta e clara, com inclusive juntada de jurisprudência sobre o assunto para respaldar a questão, cumprindo com o cotejo analítico e de comparação sobre o caso". Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC e majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.
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