STJ AREsp 2420781
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO NOBRE INADMITIDO: 1) PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR, NESSA VIA, SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS; 1) POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83, 182 e 204, TODAS DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como tempo especial os períodos de trabalho em condições especiais, bem como sua conversão de tempo especial em comum. O pedido foi julgado improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para "reconhecer como especiais os períodos de 20.11.1972 a 30.10.1976 e 01.07.1995 a 06.02.1996, bem como para conceder o beneficio de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição", bem como para fixar a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da decisão recorrida. 3. O recurso especial foi inadmitido, na origem, pela impossibilidade de analisar, nessa via, suposta violação a dispositivos constitucionais e pelo incidência das Súmulas n. 7, 83, 182 e 204 do STJ e 284 do STF. 4. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. Hipótese em que a Parte agravante deixou de infirmar todos os fundamento da decisão agravada, mormente quanto à impossibilidade de analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivos constitucionais, bem como quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, em virtude da insuficiência das provas amealhadas ao processo, circunstância que impede o conhecimento do presente recurso. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do agravo em recurso especial. Inconformada, sustenta a Parte agravante que "impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 182 do STJ", bem como "esclareceu que a discussão de suficiência/insuficiência de provas, restou claro que o interesse recursal fora na revaloração de provas e não em sua análise, eis que todas foram delineadas nos autos" (fls. 730-731). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto pelo Autor. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 744). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO NOBRE INADMITIDO: 1) PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR, NESSA VIA, SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS; 1) POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83, 182 e 204, TODAS DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como tempo especial os períodos de trabalho em condições especiais, bem como sua conversão de tempo especial em comum. O pedido foi julgado improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para "reconhecer como especiais os períodos de 20.11.1972 a 30.10.1976 e 01.07.1995 a 06.02.1996, bem como para conceder o beneficio de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição", bem como para fixar a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da decisão recorrida. 3. O recurso especial foi inadmitido, na origem, pela impossibilidade de analisar, nessa via, suposta violação a dispositivos constitucionais e pelo incidência das Súmulas n. 7, 83, 182 e 204 do STJ e 284 do STF. 4. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. Hipótese em que a Parte agravante deixou de infirmar todos os fundamento da decisão agravada, mormente quanto à impossibilidade de analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivos constitucionais, bem como quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, em virtude da insuficiência das provas amealhadas ao processo, circunstância que impede o conhecimento do presente recurso. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023. 8. Agravo interno desprovido.