Decisão · STJ

STJ EREsp 1877084

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-06-04publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. 1. No acórdão embargado, a Primeira Turma limitou-se a afirmar que o Tribunal de origem verificou indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que autorizava o recebimento da petição inicial, e que a revisão desse entendimento esbarrava na Súmula 7/STJ. 2. O mesmo acórdão paradigma (REsp 1.294.281/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 2/8/2012) foi indicado como fundamento de dissídio jurisprudencial no Recurso Especial. A alegação não mereceu conhecimento na Primeira Turma, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal" (AgInt nos EREsp n. 2.046.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/2/2024). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, por estes motivos (fl. 2514, e-STJ): Os embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 2522-2538, e-STJ), a parte agravante alega: Muito ao contrário do que decidiu a r. decisão agravada, os embargos de divergência tem cabimento no caso em questão, porque o r. decisum adentrou no mérito da questão, ao decidir que pela "presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa". O ponto nevrálgico da questão é se o Prefeito que delegou atribuições aos Secretários, para a prática de atos de contratações, licitações etc, responde ou não pelos atos praticados pelos agentes que receberam referida delegação. Não há apreciação de fatos, data venia. Restou demonstrado nos embargos de divergência que o v. acórdão embargado (e-STJ fl. 2459/2463) diverge do entendimento do eg. STJ, pois não se caracteriza a justa causa para a ação de improbidade ajuizada contra agente público que delegou atribuições ao Secretário de obras, e que não assinou o termo do convênio cuja higidez é questionada, sendo assim não pode ser responsável por ato praticado por terceiro. Ao decidir que há indícios de ato de improbidade, por atos praticados em delegação de atribuições, o v. acórdão atacado adentrou no mérito, e não só em questões meramente processuais, de estorvos defensivos utilizados indiscriminadamente para o não conhecimento de recursos, com a incidência multiuso da Súmula 7 do eg. STJ, data venia. Impugnação às fls. 2540-2544, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do Agravo Interno às fls. 2550-2553, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. 1. No acórdão embargado, a Primeira Turma limitou-se a afirmar que o Tribunal de origem verificou indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que autorizava o recebimento da petição inicial, e que a revisão desse entendimento esbarrava na Súmula 7/STJ. 2. O mesmo acórdão paradigma (REsp 1.294.281/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 2/8/2012) foi indicado como fundamento de dissídio jurisprudencial no Recurso Especial. A alegação não mereceu conhecimento na Primeira Turma, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal" (AgInt nos EREsp n. 2.046.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/2/2024). 4. Agravo Interno não provido.
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