STJ AREsp 1471097
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TESE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AGRAVANTE. SÚMULA N. 283 DO STF. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não possui a omissão apontada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Não tendo a parte recorrente impugnado fundamento presente no acórdão atacado, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Para alterar as premissas da Corte de origem, seria necessário, no caso, o reexame das cláusulas do edital e dos fatos da presente causa, providência inviável na presente via recursal, ante os óbices das Súmulas n. 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE MOURA MELGAREJO, em causa própria, contra decisão da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, por meio da qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 945-953). Pondera a parte agravante violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não analisou a questão referente à obrigação de apresentação de declaração negativa de processo criminal para a posse no cargo de Assistente de Alunos, sem apontar, contudo, a lei ou previsão editalícia com a previsão da referida exigência. Alega não ser o caso de incidência das Súmulas n. 283 do STF, e n. 5 e n. 7 do STJ. Apresenta dissídio jurisprudencial indicando que a questão objeto de análise do presente recurso apresentou decisões diametralmente opostas. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 971). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TESE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AGRAVANTE. SÚMULA N. 283 DO STF. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não possui a omissão apontada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Não tendo a parte recorrente impugnado fundamento presente no acórdão atacado, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Para alterar as premissas da Corte de origem, seria necessário, no caso, o reexame das cláusulas do edital e dos fatos da presente causa, providência inviável na presente via recursal, ante os óbices das Súmulas n. 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.