Decisão · STJ

STJ REsp 1993555

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-01-19publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA LEI 7.144/1983. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o autor na origem ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando obter sua nomeação no Cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior - Região Sul, considerando que foi aprovado em primeiro lugar no concurso. Para justificar a procedência do pleito, sustenta que houve desviou de finalidade do concurso, visto que a demandada manteve em seus quadros uma pessoa não concursada a desempenhar as funções de Engenheiro de Segurança do trabalho. 3. Assim, a subjacente ação ordinária não tem por objeto a impugnação das regras procedimentais de concurso público, contidas no Edital do certame, mas desvio de finalidade do concurso. 4. Com efeito, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (AgRg no REsp n. 14.87.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.584.333/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2020. 5. Não prospera o argumento de incidência da Súmula 7/STJ, pois para a análise da questão tratada no recurso especial, qual seja violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se faz necessário o revolvimento de matéria probatória, demandando, no máximo, a revaloraçao jurídica dos fatos já delineados nos autos pela instância de origem. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão de fls. 976-980 que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de que o Tribunal de origem, afastada a prescrição do fundo de direito, prossiga no julgamento da demanda, decidindo-a como entender de direito. Prejudicada as demais alegações. A agravante em suas razões argumenta que não seria a hipótese de provimento do recurso especial, porquanto: i) "salta aos olhos que a análise da presente pretensão, à luz do prazo prescricional previsto na legislação acima transcrita (art. 1º da Lei n. 7.144/1983), requer necessariamente o revolvimento de matéria probatória"; ii) "não há preterição da contratação do agravado em razão de suposto ato ilegal da administração, o que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial, "diante da incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, em razão da prescrição do pleito do agravado, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 7.144/1983, pois decorrido mais de anos após o encerramento do prazo de validade do concurso em discussão" (fl. 993). Impugnação às fls. 1.003-1.013. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA LEI 7.144/1983. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o autor na origem ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando obter sua nomeação no Cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior - Região Sul, considerando que foi aprovado em primeiro lugar no concurso. Para justificar a procedência do pleito, sustenta que houve desviou de finalidade do concurso, visto que a demandada manteve em seus quadros uma pessoa não concursada a desempenhar as funções de Engenheiro de Segurança do trabalho. 3. Assim, a subjacente ação ordinária não tem por objeto a impugnação das regras procedimentais de concurso público, contidas no Edital do certame, mas desvio de finalidade do concurso. 4. Com efeito, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (AgRg no REsp n. 14.87.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.584.333/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2020. 5. Não prospera o argumento de incidência da Súmula 7/STJ, pois para a análise da questão tratada no recurso especial, qual seja violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se faz necessário o revolvimento de matéria probatória, demandando, no máximo, a revaloraçao jurídica dos fatos já delineados nos autos pela instância de origem. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. 7. Agravo interno não provido.
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