STJ AREsp 1692325
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de dez anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 20/11/1999. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Ministra Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por considerar ausente omissão no acórdão originário e por aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 231-236). Na origem, o Agravante propôs ação de cobrança objetivando o pagamento de saldo devedor residual, de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais, julgada prescrita pelo juízo de primeiro grau (fls. 124-127). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Autor (fls. 154-162). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 180-182). No recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 1022 do Código de Processo Civil; e dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, pois: i) não obstante a oposição do recurso integrativo, a Corte a quo deixou de apreciar pontos centrais para o deslinde da causa; ii) não se tratando de dívida líquida e certa, o crédito perseguido, na espécie, prescreve em dez; iii) o prazo prescricional começa a fluir " .. a partir da violação do direito que, no caso, ocorreu com a negativa dada pelo FCVS de cobertura do valor residual em razão da alegada multiplicidade de financiamentos" (fl. 193). Inadmitido o apelo nobre diante da incidência das Súmulas n. 7, 211 e 518/STJ, como com das Súmulas n. 282 e 356/STF, a parte agravante interpôs o respectivo agravo, o qual foi conhecido pela então Ministra Relatora, para negar provimento ao recurso especial subjacente (fls. 231-236). Reconsiderada a decisão da presidência desta Corte, a então Ministra Relatora, negou provimento ao recurso especial (fls. 255-260), decisum contra o qual a Parte se insurge aos seguintes argumentos: i) o acórdão originário é omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da causa e julgou tanto a apelação como os respectivos embargos de declaração com arrimo em fundamentos inespecíficos; ii) todas as matérias cujo conhecimento se pretende no apelo nobre foram devidamente prequestionadas; iii) não se exige o revolvimento fático-probatório para a análise da alegada violação do art. 189 do Código Civil, a fim de alterar o termo inicial do prazo prescricional e, assim, afastar a conclusão de perda do direito creditício (fls. 240-251). Sem contrarrazões (fl. 255). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de dez anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 20/11/1999. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.